Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu PABLO HENRIQUE R. DA COSTA, a cumprir pena privativa de liberdade correspondente a 01 (um) ano de detenção, em regime inicial ABERTO, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, por incidir na conduta tipificada nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena privativa de liberdade, contudo, fica SUBSTITUÍDA por 01 (uma) restritivas de direito (CP, art. 44, §2º), consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista os termos da presente sentença. Custas pelo acusado, na forma da lei. Oportunamente, tomem-se as seguintes providências: (i) comunique-se ao órgão de trânsito, nos termos do art. 295 do CTB; (ii) intime-se para o pagamento da pena de multa; (iii) comunique-se à Justiça Eleitoral; (iv) oficie-se ao IIRGD; (v) expeça-se guia de execução. PIC. Itapeva, 29 de maio de 2026. - ADV: MARIOLI ARCHILENGER LEITE (OAB 140785/SP)