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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1104024-24.2021.8.26.0100

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1104024-24.2021.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 1104024-24.2021.8.26.0100/SP

AUTOR : CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP

ADVOGADO(A) : TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES (OAB SP291297)

ADVOGADO(A) : MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB SP235077)

SENTENÇA

Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a prescrição da pretensão de cobrança referente às mensalidades ordinárias vencidas em 10 de agosto de 2016 e 10 de setembro de 2016; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas às diferenças decorrentes da revogação da liminar da ação civil pública, com vencimentos a partir de 10 de agosto de 2017 em diante, conforme planilha acostada à petição inicial evento 1, DOC20. Em razão da sucumbência no principal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1104024-24.2021.8.26.0100/SP AUTOR : CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP ADVOGADO(A) : TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES (OAB SP291297) ADVOGADO(A) : MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB SP235077) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a prescrição da pretensão de cobrança referente às mensalidades ordinárias vencidas em 10 de agosto de 2016 e 10 de setembro de 2016; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas às diferenças decorrentes da revogação da liminar da ação civil pública, com vencimentos a partir de 10 de agosto de 2017 em diante, conforme planilha acostada à petição inicial evento 1, DOC20. Em razão da sucumbência no principal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.