Ementa
Processo 0000485-75.2026.8.26.0426 (processo principal 1000610-60.2025.8.26.0426) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucia Aparecida Ferreira - Banco BMG S.A. - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução que Lucia Aparecida Ferreira moveu em face de Banco BMG S.A., com fundamento no art. 924, II, do CPC. Providencie-se (imediatamente) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva das partes que as emitiram. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) a restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Por fim, após feito o cálculo, intime-se o polo executado (não beneficiário da gratuidade) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais, sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6). Registre-se que, quando juntada de guia DARE (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o nº da guia (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se sua vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Se inerte, nos termos do art. 1.098, §1º, das NCGJ, expeça-se carta com AR, constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 1.098, §2º, das NCGJ). Transcorrido este prazo (pouco importando se recebido o AR por terceiro, nos termos do Prov. CG. nº 10/2018), expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa, devendo ser encaminhada à Procuradoria Regional. Registre-se que eventual acordo a respeito da responsabilidade tributária não afeta o Fisco, sendo aqui do polo executado tal incumbência (art.
Inteiro teor
Processo 0000485-75.2026.8.26.0426 (processo principal 1000610-60.2025.8.26.0426) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucia Aparecida Ferreira - Banco BMG S.A. - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução que Lucia Aparecida Ferreira moveu em face de Banco BMG S.A., com fundamento no art. 924, II, do CPC. Providencie-se (imediatamente) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva das partes que as emitiram. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) a restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Por fim, após feito o cálculo, intime-se o polo executado (não beneficiário da gratuidade) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais, sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6). Registre-se que, quando juntada de guia DARE (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o nº da guia (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se sua vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Se inerte, nos termos do art. 1.098, §1º, das NCGJ, expeça-se carta com AR, constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 1.098, §2º, das NCGJ). Transcorrido este prazo (pouco importando se recebido o AR por terceiro, nos termos do Prov. CG. nº 10/2018), expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa, devendo ser encaminhada à Procuradoria Regional. Registre-se que eventual acordo a respeito da responsabilidade tributária não afeta o Fisco, sendo aqui do polo executado tal incumbência (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), valendo apenas entre as partes eventual tratativa neste ponto. Neste sentido: TJSP - Agravo de Instrumento 2275193-71.2021.8.26.0000 - Rel. Mauro Conti Machado - 16ª Câmara de Direito Privado - em 17/02/2022. Declaro o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal (60690). Inexistindo outras pendências, arquivem-se (61615). Intimem-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB 495119/SP)