Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000883-84.2026.8.26.0318

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4000883-84.2026.8.26.0318
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e o que no mais nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Causídico do réu, os quais fixo em 10% do valor da causa. Defiro ao autor a gratuidade judiciária, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. No mais, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpridas as disposições, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000883-84.2026.8.26.0318/SP AUTOR : DALTON CANDIDO CORREA ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) SENTENÇA Ante o exposto e o que no mais nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Causídico do réu, os quais fixo em 10% do valor da causa. Defiro ao autor a gratuidade judiciária, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. No mais, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpridas as disposições, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.