Ementa
Ante o exposto e o que no mais nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Causídico do réu, os quais fixo em 10% do valor da causa. Defiro ao autor a gratuidade judiciária, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. No mais, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpridas as disposições, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.