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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002573-56.2024.8.26.0394

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0002573-56.2024.8.26.0394

Ementa

Processo 0002573-56.2024.8.26.0394 (processo principal 1003280-41.2023.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Ctps Transportes Ltda Me - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Diante do cumprimento da obrigação de fazer, informado às fls. 38/40 e a concordância da parte autora às fls. 41, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levanto eventuais penhoras, bem como restrições do nome do executado junto ao Cartório de Protestos e órgãos de proteção ao crédito, caso tenham havido, valendo o presente como ofício para tanto, o qual poderá ser encaminhado por qualquer das partes ou interessado para cancelamento de eventual restrição, diante da extinção do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por expressa determinação legal, artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0002573-56.2024.8.26.0394 (processo principal 1003280-41.2023.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Ctps Transportes Ltda Me - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Diante do cumprimento da obrigação de fazer, informado às fls. 38/40 e a concordância da parte autora às fls. 41, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levanto eventuais penhoras, bem como restrições do nome do executado junto ao Cartório de Protestos e órgãos de proteção ao crédito, caso tenham havido, valendo o presente como ofício para tanto, o qual poderá ser encaminhado por qualquer das partes ou interessado para cancelamento de eventual restrição, diante da extinção do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por expressa determinação legal, artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP)