Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados e, por conseguinte: (I) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários mantidos entre as partes no período compreendido entre janeiro de 2021 e dezembro de 2025, por violação do art. 37, II e IX, da Constituição Federal; (II) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a pagar à parte autora os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no percentual de 8% sobre a remuneração auferida, referentes ao período de janeiro de 2021 e dezembro de 2025, em estrita observância ao Tema de Repercussão Geral n.º 916 do STF. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: 1) até 08/12/2021, aquele definido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (i) em relação jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA- E, e (ii), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices (Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributária, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então; 3) a partir de 10/09/2025, em vista da EC nº 136/2025: (i) nos processos de natureza não tributária, aplica-se o IPCA, para correção monetária, desde cada pagamento (devido ou indevi
Inteiro teor
Processo 1000059-03.2026.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Carlos Ribeiro Souza - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados e, por conseguinte: (I) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários mantidos entre as partes no período compreendido entre janeiro de 2021 e dezembro de 2025, por violação do art. 37, II e IX, da Constituição Federal; (II) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a pagar à parte autora os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no percentual de 8% sobre a remuneração auferida, referentes ao período de janeiro de 2021 e dezembro de 2025, em estrita observância ao Tema de Repercussão Geral n.º 916 do STF. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: 1) até 08/12/2021, aquele definido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (i) em relação jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA- E, e (ii), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices (Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributária, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então; 3) a partir de 10/09/2025, em vista da EC nº 136/2025: (i) nos processos de natureza não tributária, aplica-se o IPCA, para correção monetária, desde cada pagamento (devido ou indevido); e os juros de mora, a partir da citação, serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; (ii) nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, sendo que até o trânsito em julgado incide apenas a correção monetária e partir do trânsito em julgado passam a incidir também os juros de mora. Não havendo previsão legal quanto ao índice aplicado pela Fazenda Pública, a taxa de juros será de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. Em caso de eventual recurso, comprove a requerente sua hipossuficiência ou recolha as devidas custas, observado o estabelecido no artigo 42, §1º, da LJE. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Salto de Pirapora, 4 de junho de 2026. - ADV: WALDIR DA SILVA MACHADO (OAB 132013/SP)