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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1008725-47.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1008725-47.2026.8.26.0002

Ementa

Processo 1008725-47.2026.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.G.L.M.A. - - R.M.A. - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, observadas as cláusulas da pactuação (fls. 32/35), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos dos artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil, e 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Por tratar-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro a sentença transitada em julgado nesta data. Custasna forma da lei, suspensa, contudo, sua exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade processual concedido às partes. Sem condenação em honorários de sucumbência ante o caráter consensual do pedido. Esta sentença, acompanhada de cópia da certidão de casamento das partes e da certidão de trânsito em julgado, valerá como mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, consignando-se que a mulher voltará a utilizar o nome de solteira. As partes ficam responsáveis por sua impressão e encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1008725-47.2026.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.G.L.M.A. - - R.M.A. - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, observadas as cláusulas da pactuação (fls. 32/35), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos dos artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil, e 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Por tratar-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro a sentença transitada em julgado nesta data. Custasna forma da lei, suspensa, contudo, sua exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade processual concedido às partes. Sem condenação em honorários de sucumbência ante o caráter consensual do pedido. Esta sentença, acompanhada de cópia da certidão de casamento das partes e da certidão de trânsito em julgado, valerá como mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, consignando-se que a mulher voltará a utilizar o nome de solteira. As partes ficam responsáveis por sua impressão e encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: ANTONIO OLIVEIRA SANTOS (OAB 324370/SP), ANTONIO OLIVEIRA SANTOS (OAB 324370/SP)