Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindida a contratação celebrada entre a autora e a corré RMADER PORTAS E ESQUADRIAS LTDA ? EPP / RICARDO A. SANTOS REVESTIMENTOS LTDA, referente ao pedido nº 200414; b) DECLARAR inexigível, em face da autora, o débito correspondente ao pedido nº 200414 (valor total de R$ 20.000,00, parcelado em 10 vezes de R$ 2.000,00); c) CONDENAR o corréu Banco Santander (Brasil) S.A. na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo das referidas parcelas das faturas do cartão de crédito da autora, devendo se abster de efetuar novos lançamentos a este título, deferindo a tutela de urgência nesse específico; e d) CONDENAR os réus (RMADER e Banco Santander), solidariamente, à restituição simples dos valores efetivamente pagos pela autora referentes à referida transação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso de cada parcela (data do vencimento/pagamento de cada fatura), acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da data de citação da respectiva parte ré.