Inteiro teor
Processo 0000156-85.2026.8.26.0160 (processo principal 1001970-96.2018.8.26.0160) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Sergio Franco de Lima Filho - Luana Menegatti - - Richard Marcus Chinelato ME e outro - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação por arbitramento de honorários advocatícios com pedido cautelar de reserva de valores, instaurado pelo advogado Sérgio Franco de Lima Filho e pela Advocacia Franco de Lima, em face dos advogados Fabrício Hernani Cimadon e Luana Menegatti. Pleiteia o arbitramento da proporção de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela atuação sucessiva no processo principal e o reconhecimento da proporção de que 90% dos honorários pertencem à Advocacia Franco de Lima e 10% à advogada Luana Mengatti, com exclusão integral do advogado Fabrício Hernani Cimadon da divisão. A decisão de fls. 56/57 deferiu o pedido de reservar cautelar dos autores e determinou que 10% do saldo da conta judicial vinculada ao processo de origem permanecessem bloqueados e indisponíveis para qualquer levamento até decisão final do incidente. A advogada Luana Menegatti se manifestou às fls. 63, não se opondo ao requerimento e concordando com a atribuição, em seu favor, do percentual de 10% sobre a totalidade dos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos principais. Devidamente intimado, o advogado Fabrício Hernani Cimadon da Divisão quedou-se silente. Na sequência, os requerentes manifestaram-se (fls. 68), postulando o julgamento da presente liquidação nos termos em que foi proposta. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Quanto ao cabimento da liquidação por arbitramento, não há controvérsia. O título executivo fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, mas não individualizou a parcela correspondente à atuação de cada patrono, sendo a liquidação por arbitramento o meio adequado perante a natureza do objeto (art. 509, I, CPC), uma vez que a apuração da proporção entre patronos sucessivos envolve, necessariamente, valoração qualitativa e quantitativa do trabalho de cada um, levando em conta a complexidade dos atos, a relevância de cada peça processual, o tempo de atuação e as fases processuais cobertas. No presente caso, os atos processuais de cada patrono estão inteiramente documentados nos autos. Além disso, a situação de fato é incontroversa entre os interessados e a questão a resolver é de natureza estritamente jurídico-processual, que o Juízo pode apreciar diretamente, sendo dispensável a nomeação de perito, em consonância com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). O art. 85, § 14, do CPC atribui aos honorários advocatícios natureza alimentar e caráter de direito autônomo e personalíssimo do advogado. Disso decorre que o crédito honorário pertence ao patrono que efetivamente prestou o serviço técnico, sendo inteiramente desvinculado da relação entre a parte e seu causídico. A desconstituição posterior do mandato não extingue nem transfere o crédito já constituído em razão do trabalho realizado. Assim, a verba honorária fixada em favor da parte vencedora deve ser dividida entre todos os advogados que a patrocinaram sucessivamente, na medida da atuação de cada qual, levando-se em conta o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses do cliente. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO.1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir.2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória.3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento.4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação.6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp 1222194 / BA, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 09/06/2015, Data de Publicação: 04/08/2015) (Grifei) No que se refere à proporção devida a cada patrono, a Advocacia Franco de Lima conduziu integralmente a fase de conhecimento em primeiro grau. As audiências de conciliação e saneamento e de instrução e julgamento foram conduzidas pelo escritório, assim como a produção probatória completa, as alegações finais por memoriais e a petição inicial. Outrossim, em segundo grau, a Advocacia Franco de Lima elaborou as contrarrazões de apelação. Assim, a atuação do escritório de advocacia requerente abrangeu as etapas de maior densidade técnica, maior duração e maior impacto no desfecho do litígio. A atribuição de 90% da verba honorária a esse patrono é proporcional e adequada aos elementos dos autos. O advogado Fabrício Hernani Cimadon, por sua vez, esteve constituído por aproximadamente um ano e sete meses sem praticar um único ato voltado à defesa dos interesses da parte. Toda a sua atuação nos autos se resumiu à petição de fls. 594, pela qual comunicou a revogação dos poderes da Advocacia Franco de Lima e juntou sua própria procuração, e a petição de fls. 624, confirmando a revogação de seus próprios poderes e requerendo exclusão das publicações. Nenhum desses atos tem qualquer conteúdo jurídico-processual que contribuísse para a defesa dos direitos da parte autora ou para o resultado favorável do litígio. Como os honorários sucumbenciais remuneram, por essência, o trabalho técnico efetivamente prestado e não a mera circunstância de figurar como causídico constituído em determinado período, Fabrício Hernani Cimadon não faz jus a qualquer parcela da verba honorária. A ausência de manifestação no prazo concedido, apesar de regular intimação, impede a apresentação de elementos que infirmem a tese dos requerentes. Por outro lado, a advogada Luana Menegatti atuou nos autos em fase avançada do julgamento recursal, apresentando contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela MAPFRE em face do acórdão. A advogada reconheceu a proporcionalidade da atribuição de 10% e anuiu expressamente a essa divisão (fls. 63). A proporção de 10% reflete fielmente a dimensão da contribuição de Luana Menegatti para o resultado final do litígio. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 509, I, e 512, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de liquidação por arbitramento, para FIXAR a proporção dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a cada patrono que atuou na defesa da parte vencedora no processo principal nº 1001970-96.2018.8.26.0160, nos seguintes termos: A) à ADVOCACIA FRANCO DE LIMA e ao advogado SÉRGIO FRANCO DE LIMA FILHO (OAB/SP 216.437), 90% (noventa por cento) da verba honorária sucumbencial total, em razão da condução integral de toda a fase de conhecimento em primeiro grau e da elaboração das contrarrazões de apelação; B) à advogada LUANA MENEGATTI (OAB/SP 264.533), 10% (dez por cento) da verba honorária sucumbencial total, em razão da apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração; C) ao advogado FABRÍCIO HERNANI CIMADON (OAB/SP 213.182), nenhuma parcela dos honorários sucumbenciais, por ausência de prestação de qualquer serviço técnico-processual durante o período em que esteve constituído como patrono. A verba honorária sucumbencial sobre a qual incidirão as proporções ora fixadas corresponde a 10% do valor depositado pela MAPFRE Seguros Gerais S/A, no montante base de R$ 5.675,70, acrescido das atualizações monetárias automáticas incidentes sobre o saldo da conta judicial desde o depósito até o efetivo levantamento. A reserva cautelar determinada pela decisão de fls. 56/57 fica mantida até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado, cada patrono poderá requerer diretamente o levantamento de sua respectiva parcela, mediante simples petição com indicação de conta bancária. Sem condenação em custas ou honorários neste incidente, haja vista que não houve resistência a ensejar sucumbência. Oportunamente, traslade-se a presente sentença aos autos principais, para as providências cabíveis quanto ao levantamento dos valores reservados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUANA MENEGATTI (OAB 264533/SP), RAFAEL FRANCO DE LIMA (OAB 303547/SP), FABRICIO HERNANI CIMADON (OAB 213182/SP), SERGIO FRANCO DE LIMA FILHO (OAB 216437/SP), SERGIO FRANCO DE LIMA FILHO (OAB 216437/SP), LUCIA HELENA BIANCHI FRANCO DE LIMA (OAB 278647/SP), LUANA MENEGATTI (OAB 264533/SP), SERGIO FRANCO DE LIMA (OAB 79450/SP)