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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1507831-42.2022.8.26.0038

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1507831-42.2022.8.26.0038

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR R. D. C., qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Suspendo a pena aplicada por 02 (dois) anos, nos termos da fundamentação. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do condenado, por não vislumbrar nenhum dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Na forma do disposto no artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03, arcará o réu com custas processuais correspondentes a 100 (cem) UFESP'S, calculadas ao valor vigente a época do pagamento. Entretanto, e tratando-se de réu a quem se nomeou advogado dativo, é de se presumir que não tenha condições de arcar com o pagamento de custas, razão pela qual há de se observar o previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a vítima, na forma do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1507831-42.2022.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.D.C. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR R. D. C., qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Suspendo a pena aplicada por 02 (dois) anos, nos termos da fundamentação. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do condenado, por não vislumbrar nenhum dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Na forma do disposto no artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03, arcará o réu com custas processuais correspondentes a 100 (cem) UFESP'S, calculadas ao valor vigente a época do pagamento. Entretanto, e tratando-se de réu a quem se nomeou advogado dativo, é de se presumir que não tenha condições de arcar com o pagamento de custas, razão pela qual há de se observar o previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a vítima, na forma do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da condenação, determino: a) a comunicação ao IIRGD; b) a comunicação ao TRE competente, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) a expedição dos atos necessários para a execução definitiva da pena. Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, em percentual compatível com a fase processual, tendo em vista a nomeação promovida com base no convênio OAB/DPE-SP. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. - ADV: FABIO GAINO DE FREITAS (OAB 385706/SP)