Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 928.102

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
27/11/2024
Publicação
DJe 03/12/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em condenação por furto de 4 hidrômetros avaliados entre R$ 200,00 e R$ 250,00.

2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência do réu e à existência de outras ações penais em andamento.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtiva.

III. Razões de decidir4. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante demonstram elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

5. O valor da res furtivae equivalente a cerca de 20% do salário mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante.

6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor da res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do agente para a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 913.440/GO, Rel. Min. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; AgRg no HC 889.351/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no HC n. 872.997/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.