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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4050968-83.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4050968-83.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de restabelecimento e manutenção da conta Google Ads e do perfil Google Meu Negócio vinculados à autora; e declarar ilegítima a suspensão promovida pela requerida, nos termos da fundamentação. Em razão do restabelecimento ocorrido no curso do processo, dou por satisfeita a obrigação de fazer. Diante da sucumbência recíproca, as partes repartirão as custas e despesas processuais e arcarão com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com atualização pela SELIC, devidos a partir desta sentença (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4050968-83.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MYPLACEOFFICE-PAULISTA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL VIOTTO (OAB SP412139) RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) SENTENÇA Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de restabelecimento e manutenção da conta Google Ads e do perfil Google Meu Negócio vinculados à autora; e declarar ilegítima a suspensão promovida pela requerida, nos termos da fundamentação. Em razão do restabelecimento ocorrido no curso do processo, dou por satisfeita a obrigação de fazer. Diante da sucumbência recíproca, as partes repartirão as custas e despesas processuais e arcarão com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com atualização pela SELIC, devidos a partir desta sentença (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.