Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de restabelecimento e manutenção da conta Google Ads e do perfil Google Meu Negócio vinculados à autora; e declarar ilegítima a suspensão promovida pela requerida, nos termos da fundamentação. Em razão do restabelecimento ocorrido no curso do processo, dou por satisfeita a obrigação de fazer. Diante da sucumbência recíproca, as partes repartirão as custas e despesas processuais e arcarão com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com atualização pela SELIC, devidos a partir desta sentença (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.