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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 4002782-61.2025.8.26.0348

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4002782-61.2025.8.26.0348
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da penhora deferida às fls. 212/213 dos autos 0000003-80.2020.8.26.0348 tendo como objeto o imóvel da matrícula n° 10.290 do CRI de Ribeirão Pires-SP Condeno a parte embargada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, observando-se, se o caso, o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia aos autos principais e expeça-se o necessário, levantando-se a penhora sobre o bem objeto destes embargos. P.R.I. Mauá, 03/06/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 4002782-61.2025.8.26.0348/SP EMBARGANTE : ADENILDO DA PAZ BEZERRA ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA CHIUCHI (OAB SP530877) ADVOGADO(A) : FELIPE DE ASSIS SOARES (OAB SP530815) EMBARGANTE : JOSE LUIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA CHIUCHI (OAB SP530877) ADVOGADO(A) : FELIPE DE ASSIS SOARES (OAB SP530815) EMBARGADO : MARCEL CORREIA POSSATTO ADVOGADO(A) : MARCELO FRATIN (OAB SP193427) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da penhora deferida às fls. 212/213 dos autos 0000003-80.2020.8.26.0348 tendo como objeto o imóvel da matrícula n° 10.290 do CRI de Ribeirão Pires-SP Condeno a parte embargada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, observando-se, se o caso, o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia aos autos principais e expeça-se o necessário, levantando-se a penhora sobre o bem objeto destes embargos. P.R.I. Mauá, 03/06/2026.