Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da penhora deferida às fls. 212/213 dos autos 0000003-80.2020.8.26.0348 tendo como objeto o imóvel da matrícula n° 10.290 do CRI de Ribeirão Pires-SP Condeno a parte embargada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, observando-se, se o caso, o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia aos autos principais e expeça-se o necessário, levantando-se a penhora sobre o bem objeto destes embargos. P.R.I. Mauá, 03/06/2026.