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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1007764-52.2026.8.26.0602

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1007764-52.2026.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, da lei adjetiva civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação formulado por em face do(a) para DETERMINAR ao réu a CESSAÇÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA relativo a ajuda de custo de ajuda de custo alimentação plantão e auxílio transporte; e CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade nesta fase processual, conforme o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Remessa necessária dispensada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007764-52.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leticia Pires Avelar Santos - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, da lei adjetiva civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação formulado por em face do(a) para DETERMINAR ao réu a CESSAÇÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA relativo a ajuda de custo de ajuda de custo alimentação plantão e auxílio transporte; e CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade nesta fase processual, conforme o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Remessa necessária dispensada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)