Ementa
Ante o exposto e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, para condenar a parte ré a restabelecer o acesso da parte autora a sua conta junto às redes sociais Instagram e Facebook. Havendo sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da atualizado da causa, à luz do art. 85, §2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado, e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos.