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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4015895-16.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4015895-16.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, para condenar a parte ré a restabelecer o acesso da parte autora a sua conta junto às redes sociais Instagram e Facebook. Havendo sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da atualizado da causa, à luz do art. 85, §2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado, e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4015895-16.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MAICHEL DEPCKE ADVOGADO(A) : ALLAN JÚNIOR LIMA BOLARI (OAB SP467407) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, para condenar a parte ré a restabelecer o acesso da parte autora a sua conta junto às redes sociais Instagram e Facebook. Havendo sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da atualizado da causa, à luz do art. 85, §2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado, e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos.