Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por CRISTIAN SUSIN em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 42.062,00 (quarenta e dois mil e sessenta e dois reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (11/08/2025), pelo índice IPCA, e com incidência de juros de mora calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, contados a partir da citação (25/03/2026), observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.