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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4006715-79.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4006715-79.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por CRISTIAN SUSIN em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 42.062,00 (quarenta e dois mil e sessenta e dois reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (11/08/2025), pelo índice IPCA, e com incidência de juros de mora calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, contados a partir da citação (25/03/2026), observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006715-79.2026.8.26.0001/SP AUTOR : CRISTIAN SUSIN ADVOGADO(A) : BRUNO DE POZZANI (OAB SP494401) ADVOGADO(A) : GIOVANNA PALMA (OAB SP519642) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por CRISTIAN SUSIN em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 42.062,00 (quarenta e dois mil e sessenta e dois reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (11/08/2025), pelo índice IPCA, e com incidência de juros de mora calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, contados a partir da citação (25/03/2026), observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.