Ementa
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de exoneração de obrigação formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e mantenho integralmente hígida a r. sentença de fls. 402/415, subsistindo o dever de fornecer ao adolescente, em caráter não exclusivo, o professor especializado em atividades escolares; b) assento que a fiscalização da assiduidade e o acompanhamento da reinserção escolar gradual competem extrajudicialmente à rede protetiva, dispensado o envio de relatórios periódicos aos autos; c) determino que a rede de proteção local acione imediatamente o Ministério Público caso identifique eventual situação de violação aos direitos do adolescente; d) acolho a solicitação de encaminhamento do estudante ao CAPS Infantojuvenil. Oficie-se ao estabelecimento de ensino (Escola Estadual Professora Maria do Carmo Augusti) e à rede de proteção (Conselho Tutelar e CAPS-IJ), a fim de viabilizar a articulação intersetorial das ações de saúde e permanência escolar Por fim, verificado o cumprimento da obrigação de fazer e o esgotamento da fase executiva nesta sede, JULGO EXTINTO o presente procedimento, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Int. Santa Bárbara d'Oeste, 27 de outubro de 2026. - ADV: SERGIO LUIS ABRUNHOZA DOS SANTOS (OAB 444699/SP)
Inteiro teor
Processo 1006726-57.2022.8.26.0533 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - Tutela de Urgência - M.H.S.M. - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para exoneração da obrigação fixada em sentença e arquivamento dos autos (fls. 424/425), sob a alegação de que as responsáveis legais do estudante teriam dispensado o atendimento escolar especializado. O pedido de desoneração não comporta acolhimento, permanecendo hígida a r. sentença de fls. 402/415 em sua integralidade. O direito à educação inclusiva e qualificada constitui direito público subjetivo indisponível, resguardado pelos artigos 205, 208, inciso III, e 227 da Constituição Federal, bem como pelos artigos 53, inciso I, e 54, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por ter natureza indisponível, a declaração de dispensa subscrita pelas responsáveis perante a unidade escolar não tem eficácia para desconstituir o dever estatal imposto no título judicial. Além disso, as manifestações da família (fls. 470/471), do Conselho Tutelar (fls. 462/467) e da direção escolar (fls. 456/458) demonstraram que a recusa derivou de grave resistência psicológica momentânea do jovem ao monitoramento presencial, quadro que vem sendo superado com a rematrícula e a adesão ao plano de reinserção escolar gradual. Por outro lado, restou demonstrado que o Estado de São Paulo vem cumprindo espontaneamente o comando condenatório de fls. 402/415. A Direção da Escola Estadual Professora Maria do Carmo Augusti confirmou que a vaga do aluno permanece assegurada, com matrícula ativa e regular disponibilização de Profissional de Apoio Escolar (PAE/AE), Sala de Recursos e Plano Educacional Individualizado, além de estruturado Plano Emergencial de Reinserção Gradual. Não subsiste, portanto, descumprimento do dever estatal a exigir providências executivas coercitivas neste feito (artigo 536 do Código de Processo Civil). Ademais, o acompanhamento da infrequência escolar e do manejo comportamental do estudante deve se dar na esfera extrajudicial pela rede de proteção local, a teor dos artigos 56, 129, inciso V, e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mostrando-se dispensável a supervisão judicial contínua com envio periódico de relatórios a este Juízo. Caso constatada situação superveniente de risco ou vulnerabilidade, caberá aos órgãos protetivos noticiar diretamente o Ministério Público, para adoção das providências cabíveis na via adequada. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de exoneração de obrigação formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e mantenho integralmente hígida a r. sentença de fls. 402/415, subsistindo o dever de fornecer ao adolescente, em caráter não exclusivo, o professor especializado em atividades escolares; b) assento que a fiscalização da assiduidade e o acompanhamento da reinserção escolar gradual competem extrajudicialmente à rede protetiva, dispensado o envio de relatórios periódicos aos autos; c) determino que a rede de proteção local acione imediatamente o Ministério Público caso identifique eventual situação de violação aos direitos do adolescente; d) acolho a solicitação de encaminhamento do estudante ao CAPS Infantojuvenil. Oficie-se ao estabelecimento de ensino (Escola Estadual Professora Maria do Carmo Augusti) e à rede de proteção (Conselho Tutelar e CAPS-IJ), a fim de viabilizar a articulação intersetorial das ações de saúde e permanência escolar Por fim, verificado o cumprimento da obrigação de fazer e o esgotamento da fase executiva nesta sede, JULGO EXTINTO o presente procedimento, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Int. Santa Bárbara d'Oeste, 27 de outubro de 2026. - ADV: SERGIO LUIS ABRUNHOZA DOS SANTOS (OAB 444699/SP)