Ementa
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por FORT LUZ MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. em face de MATHEUS FELIPE SANTANA DE LIMA e SABRINA GOMES SANTOS, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 26.643,95, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação. Sucumbente e em razão do princípio da causalidade, arcarão os requeridos com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se segundo as regras próprias do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo.