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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1054551-91.2024.8.26.0576

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1054551-91.2024.8.26.0576

Ementa

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por FORT LUZ MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. em face de MATHEUS FELIPE SANTANA DE LIMA e SABRINA GOMES SANTOS, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 26.643,95, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação. Sucumbente e em razão do princípio da causalidade, arcarão os requeridos com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se segundo as regras próprias do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1054551-91.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fort Luz Materiais Elétricos Ltda - Matheus Felipe Santana de Lima - - Sabrina Gomes Santos - III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por FORT LUZ MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. em face de MATHEUS FELIPE SANTANA DE LIMA e SABRINA GOMES SANTOS, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 26.643,95, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação. Sucumbente e em razão do princípio da causalidade, arcarão os requeridos com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se segundo as regras próprias do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo. P.I.C. - ADV: BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP), CLAUCIA POLTRONIERI (OAB 357891/SP), HELENA MARIA DA SILVEIRA (OAB 483776/SP)