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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1500859-59.2025.8.26.0003

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1500859-59.2025.8.26.0003

Ementa

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para, confirmando a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência às fls. 83/84, fixar os alimentos devidos à requerida, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo e/ou informal, no equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento, mantendo-se, quanto ao mais, a obrigação alimentar anteriormente fixada, no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante na hipótese de vínculo formal de emprego. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais, se incidentes, na proporção de metade para cada uma, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 para cada qual, vedada a compensação, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedido às partes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se solicitado por qualquer das partes, expeça-se ofício para desconto em folha de pagamento do alimentante das prestações vincendas dos alimentos, mantidos, na hipótese de vínculo formal, os parâmetros da obrigação alimentar anteriormente estabelecida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1500859-59.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.I.F.L. - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para, confirmando a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência às fls. 83/84, fixar os alimentos devidos à requerida, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo e/ou informal, no equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento, mantendo-se, quanto ao mais, a obrigação alimentar anteriormente fixada, no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante na hipótese de vínculo formal de emprego. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais, se incidentes, na proporção de metade para cada uma, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 para cada qual, vedada a compensação, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedido às partes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se solicitado por qualquer das partes, expeça-se ofício para desconto em folha de pagamento do alimentante das prestações vincendas dos alimentos, mantidos, na hipótese de vínculo formal, os parâmetros da obrigação alimentar anteriormente estabelecida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JULIETE CRISTINE CORREIA SARAIVA ESTEVAO (OAB 492329/SP)