Ementa
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para, confirmando a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência às fls. 83/84, fixar os alimentos devidos à requerida, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo e/ou informal, no equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento, mantendo-se, quanto ao mais, a obrigação alimentar anteriormente fixada, no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante na hipótese de vínculo formal de emprego. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais, se incidentes, na proporção de metade para cada uma, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 para cada qual, vedada a compensação, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedido às partes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se solicitado por qualquer das partes, expeça-se ofício para desconto em folha de pagamento do alimentante das prestações vincendas dos alimentos, mantidos, na hipótese de vínculo formal, os parâmetros da obrigação alimentar anteriormente estabelecida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.