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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo de Instrumento 4018100-27.2026.8.26.0000

Julgamento
21/05/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4018100-27.2026.8.26.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA, PARA DETERMINAR QUE A RÉ, BEM COMO QUALQUER PESSOA AGINDO EM SEU NOME, ABSTENHA-SE DE PRATICAR QUALQUER ATO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE DOS AUTORES SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00, LIMITADA POR ORA A R$ 200.000,00. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 E 567, DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL RURAL, ENVIADA PELA AGRAVANTE (ADJUDICANTE), QUE NÃO REPRESENTA INJUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO NA POSSE (ART. 567, CPC), MAS MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E MARCO INICIAL DA MORA, CASO A ATUAL PROPRIETÁRIA INGRESSE COM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E OBTENHA DECISÃO JUDICIAL EM SEU FAVOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATOS CONCRETOS ADOTADOS PELA RÉ, NO SENTIDO DE ESBULHAR OU TURBAR A POSSE DOS AUTORES. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, cassando a interlocutória que deferiu o pedido do Agravado de lhe conceder interdito proibitório em desfavor da empresa ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.