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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0005396-60.2024.8.26.0278

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0005396-60.2024.8.26.0278

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Arcará a parte desistente, nos termos do art. 90, caput, do CPC, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se o benefício da Justiça Gratuita que concedo neste juízo. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0005396-60.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - Valdison Moreno de Miranda - Vistos. Trata-se de ação proposta por Valdison Moreno de Miranda em face da Fundação CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, objetivando o reconhecimento de progressão salarial decorrente de PCCS por antiguidade. Consta dos autos que a demanda foi originalmente ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba. Naquele juízo, o autor manifestou expressamente sua intenção de desistir da ação. Todavia, o pedido não foi apreciado em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da causa, determinando-se a redistribuição dos autos à Justiça Comum. Recebidos os autos por este Juízo, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da competência da Justiça Comum para processar e julgar ações ajuizadas por servidor celetista em face do Poder Público quando discutidas parcelas de natureza administrativa, o autor reiterou o pedido de desistência, ao qual a requerida anuiu expressamente. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação. Tendo a requerida manifestado sua concordância com a desistência, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido, impõe-se a homologação da desistência formulada. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Arcará a parte desistente, nos termos do art. 90, caput, do CPC, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se o benefício da Justiça Gratuita que concedo neste juízo. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (OAB 101399/SP)