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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000016-81.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0000016-81.2026.8.26.0053

Ementa

rma pormenorizada quais os erros dos cálculos apresentados pela parte exequente. A manifestação da contadoria da parte executada acusa erro no cálculo das custas processuais, que não seriam devidas na integralidade, informação que contrasta com titulo executivo judicial, que condenou a parte executada na restituição integral das custas processuais. Ainda, os cálculos apresentados pela parte executada apresentam erro quanto ao percentual a ser considerado para o cálculos dos honorários advocatícios, pois fixados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 11% do proveito econômico. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, determinado a continuidade do processo de execução em seus demais termos. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante da extinção da execução em virtude do resultado da presente impugnação, condeno o(s) vencido(s) no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo(s) impugnado(s) e aquele apontado pelo(a) impugnante. 2-) Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino ao exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0000016-81.2026.8.26.0053 (processo principal 1038204-97.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Mauro Sergio Tostes de Souza - - ROBERTO DUARTE BERTOTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. 1-) A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, alega que há excesso de execução na cobrança de valores, já que o cálculo dos embargados não é o correto, sem indicar os equivocos a serem apreciados. Ao final, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, apontando como valor correto para execução R$ 127.195,08. Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta, defendendo os cálculos apresentados no feito principal. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, a impugnação apresentada pela parte executada é inepta, pois, ainda que acompanhada de cálculos elaborados por sua contadoria, não indica de forma pormenorizada quais os erros dos cálculos apresentados pela parte exequente. A manifestação da contadoria da parte executada acusa erro no cálculo das custas processuais, que não seriam devidas na integralidade, informação que contrasta com titulo executivo judicial, que condenou a parte executada na restituição integral das custas processuais. Ainda, os cálculos apresentados pela parte executada apresentam erro quanto ao percentual a ser considerado para o cálculos dos honorários advocatícios, pois fixados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 11% do proveito econômico. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, determinado a continuidade do processo de execução em seus demais termos. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante da extinção da execução em virtude do resultado da presente impugnação, condeno o(s) vencido(s) no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo(s) impugnado(s) e aquele apontado pelo(a) impugnante. 2-) Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino ao exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. - ADV: ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)