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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Extrajudicial de Alimentos 1007641-61.2024.8.26.0590

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1007641-61.2024.8.26.0590

Ementa

Processo 1007641-61.2024.8.26.0590 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - M.B.V.F. - B.E.F. - Vistos. Diante do silêncio da parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, REVOGO DESDE JÁ E EM CARÁTER DE URGÊNCIA todas e quaisquer medidas de constrição patrimonial (como penhora online - BacenJud/Sisbajud, restrição de veículos - Renajud, indisponibilidade de bens - CNIB) e de coerção pessoal (notadamente o decreto de prisão civil) que tenham sido determinadas e efetivadas neste processo em desfavor do devedor/executado. Determino à Serventia que, com a máxima celeridade e diligência, providencie as expedições necessárias (alvarás de soltura, ofícios de comunicação, mandados de levantamento, comandos de desbloqueio, etc.) para o imediato e integral levantamento de tais atos coercitivos e constritivos. Dê-se ciência ao Ministério Público, se atuar no feito. Formalizada a extinção do feito e integralmente cumprido o determinado quanto à revogação das medidas, determino seja providenciado o arquivamento definitivo do feito, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: NATHALIA BOBADILLA VERGNE (OAB 322007/SP), BRUNO VINICIUS DE MOURA FRAGA (OAB 435279/SP), VINICIUS COLOMBRINI DA SILVA (OAB 444324/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1007641-61.2024.8.26.0590 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - M.B.V.F. - B.E.F. - Vistos. Diante do silêncio da parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, REVOGO DESDE JÁ E EM CARÁTER DE URGÊNCIA todas e quaisquer medidas de constrição patrimonial (como penhora online - BacenJud/Sisbajud, restrição de veículos - Renajud, indisponibilidade de bens - CNIB) e de coerção pessoal (notadamente o decreto de prisão civil) que tenham sido determinadas e efetivadas neste processo em desfavor do devedor/executado. Determino à Serventia que, com a máxima celeridade e diligência, providencie as expedições necessárias (alvarás de soltura, ofícios de comunicação, mandados de levantamento, comandos de desbloqueio, etc.) para o imediato e integral levantamento de tais atos coercitivos e constritivos. Dê-se ciência ao Ministério Público, se atuar no feito. Formalizada a extinção do feito e integralmente cumprido o determinado quanto à revogação das medidas, determino seja providenciado o arquivamento definitivo do feito, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: NATHALIA BOBADILLA VERGNE (OAB 322007/SP), BRUNO VINICIUS DE MOURA FRAGA (OAB 435279/SP), VINICIUS COLOMBRINI DA SILVA (OAB 444324/SP)