Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para declarar a inexigibilidade de todos os débitos oriundos das transferências fraudulentas objeto destes autos; condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, integralmente, os valores subtraídos das contas nele mantidas, conforme os extratos dos autos, devidamente corrigidos desde a data do ilícito e com juros de mora desde a citação; condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir os valores subtraídos da poupança conjunta nele mantida, reduzidos em 50% (cinquenta por cento), por força da culpa concorrente reconhecida, devidamente corrigidos desde a data do ilícito e com juros de mora desde a citação; condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma não solidária, devidamente corrigidos desde a data da publicação desta sentença e com juros de mora desde a citação. A atualização monetária, até 29/08/2024, observará o Tema 1368/STJ, segundo o qual o art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa aplicável às dívidas de natureza civil; os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal (art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil e Resolução CMN nº 5.171/2024). Os valores objeto de restituição serão corrigidos desde cada desembolso; a indenização por danos morais, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada uma. As requeridas pagarão ao patrono da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 50% de 10% sobre o valor do proveito econômico da parte autora, sendo que o correquerido Banco do Brasil será responsável por 30% deste valor e o correquerido Banco Bradesco será responsável por 70% deste valor. A parte requerente pagará ao patrono da parte correquerida Banco do Brasil honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 50% de 10% sobre o valor do proveito econômico da parte autora. P.I.C.