Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009502-35.2025.8.26.0077

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1009502-35.2025.8.26.0077

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Marcos Garcia Valentin em face de São Paulo Previdência SPPREV, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo que reduziu os proventos de aposentadoria do autor do Nível VII A para o Nível VI A do cargo de Policial Penal; b) Declarar o direito do autor a receber proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do Policial Penal Nível VII Categoria A, conforme enquadramento vigente na data da aposentadoria (06/05/2025); c) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças entre o valor dos proventos efetivamente pagos (base Nível VI A) e o valor devido (base Nível VII A), desde a data da aposentadoria (06/05/2025), com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; d) Determinar à SPPREV que regularize o demonstrativo de pagamento do autor, adequando-o ao Nível VII A, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1009502-35.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Antonio Marcos Garcia Valentin - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Marcos Garcia Valentin em face de São Paulo Previdência SPPREV, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo que reduziu os proventos de aposentadoria do autor do Nível VII A para o Nível VI A do cargo de Policial Penal; b) Declarar o direito do autor a receber proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do Policial Penal Nível VII Categoria A, conforme enquadramento vigente na data da aposentadoria (06/05/2025); c) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças entre o valor dos proventos efetivamente pagos (base Nível VI A) e o valor devido (base Nível VII A), desde a data da aposentadoria (06/05/2025), com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; d) Determinar à SPPREV que regularize o demonstrativo de pagamento do autor, adequando-o ao Nível VII A, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos. P. R. I. - ADV: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 471529/SP)