Ementa
Ante o exposto, na parte conhecida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR a inexistência do débito aqui reclamado e, em consequência, CONDENAR a requerida a indenizar a parte requerente, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir de 18/02/2026 ? cinco dias úteis após a quitação do débito que se deu em 06/02/2026 (Súmula 54 do STJ).