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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004391-14.2025.8.26.0554

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0004391-14.2025.8.26.0554

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em razão do pagamento. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em razão do pagamento voluntário do débito. Sem custas (art. 7º, III, Lei nº 11.608/2003).Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se. Anoto, no mais, que cabe à parte executada proceder à baixa junto ao Cartório de Protesto, quando efetivado, bem como proceder ao recolhimento das respectivas taxas, bastando cópia desta decisão para atendimento junto à serventia extrajudicial. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0004391-14.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1001989-11.2023.8.26.0554) (processo principal 1001989-11.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.C.F. - F.A.F. - Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em razão do pagamento. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em razão do pagamento voluntário do débito. Sem custas (art. 7º, III, Lei nº 11.608/2003).Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se. Anoto, no mais, que cabe à parte executada proceder à baixa junto ao Cartório de Protesto, quando efetivado, bem como proceder ao recolhimento das respectivas taxas, bastando cópia desta decisão para atendimento junto à serventia extrajudicial. P.R.I.C. - ADV: DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), PRISCILLA RIBEIRO PRADO (OAB 290822/SP)