Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em razão do pagamento. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em razão do pagamento voluntário do débito. Sem custas (art. 7º, III, Lei nº 11.608/2003).Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se. Anoto, no mais, que cabe à parte executada proceder à baixa junto ao Cartório de Protesto, quando efetivado, bem como proceder ao recolhimento das respectivas taxas, bastando cópia desta decisão para atendimento junto à serventia extrajudicial. P.R.I.C.