Ementa
Processo 0016522-88.2026.8.26.0100 (processo principal 1034706-12.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.P.A.F.O. - H.S.E.C. - Vistos. Ante o pagamento, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro levantamento da quantia depositada a fls. 16/18 pela parte exequente desde já, expedindo-se o necessário. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 6 da Tabela I, recolha a parte executada o valor das custas, em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, exceto se recolhidas as custas no inicio da fase de cumprimento de sentença ou em caso de terem sido deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte executada. Oportunamente, arquivem-se.