Ementa
bben - - Janaina Aparecida Henrique Knabben - - Gabriel Henrique Knabben - Vistos. Tendo em vista os documentos juntados, o silêncio do inventariante dativo e a concordância dos demais herdeiros a fls. 279, JULGO BOAS as contas prestadas pela inventariante do período informado de julho à outubro de 2022, para custeio das despesas do espólio, apurando saldo positivo à inventariante de R$ 3.192,02, descontado 1/5 de sua responsabilidade, conforme acordado pelas partes. O pedido de levantamento deverá ser deduzido nos autos do inventário, após trânsito em julgado desta sentença. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Certifique-se nos autos principais, e oportunamente arquivem-se os autos.