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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1007179-28.2018.8.26.0554

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1007179-28.2018.8.26.0554

Ementa

Processo 1007179-28.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - HEDGE ATRIUM SHOPPING SANTO ANDRÉ FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILÁRIO - FII - Rafael Hidemitsu Thomaz e outro - Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes e noticiado às fls. 785/794 dos autos, nos termos ali avençados. 2. Aguarde-se no arquivo provisório o cumprimento integral do avençado pelo prazo ali estipulado, SUSPENDENDO-SE o andamento desta execução a teor do artigo 922 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento caberá ao credor comunicar o pagamento, em cinco (5) dias. Na inércia do credor o feito será extinto a teor do artigo 924, inciso II, do CPC, independentemente de nova intimação. 3. Fls. 809/811: Defiro. Expeça a Serventia, com urgência, o necessário para que o executado promova o levantamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel descrito às fls. 578/584 (averbação nº 13/203.508, da matrícula nº 203.508 - fl. 583). 4. Expedido o documento necessário, providencie a Serventia a intimação do executado, via ato ordinatório, para comprovar nos autos, em 10 dias, o encaminhamento necessário. 5. Cumprido o item supra, ou no decurso, aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo. P. Int. - ADV: CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), MARCO AURELIO SILVA (OAB 308244/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1007179-28.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - HEDGE ATRIUM SHOPPING SANTO ANDRÉ FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILÁRIO - FII - Rafael Hidemitsu Thomaz e outro - Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes e noticiado às fls. 785/794 dos autos, nos termos ali avençados. 2. Aguarde-se no arquivo provisório o cumprimento integral do avençado pelo prazo ali estipulado, SUSPENDENDO-SE o andamento desta execução a teor do artigo 922 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento caberá ao credor comunicar o pagamento, em cinco (5) dias. Na inércia do credor o feito será extinto a teor do artigo 924, inciso II, do CPC, independentemente de nova intimação. 3. Fls. 809/811: Defiro. Expeça a Serventia, com urgência, o necessário para que o executado promova o levantamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel descrito às fls. 578/584 (averbação nº 13/203.508, da matrícula nº 203.508 - fl. 583). 4. Expedido o documento necessário, providencie a Serventia a intimação do executado, via ato ordinatório, para comprovar nos autos, em 10 dias, o encaminhamento necessário. 5. Cumprido o item supra, ou no decurso, aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo. P. Int. - ADV: CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), MARCO AURELIO SILVA (OAB 308244/SP)