Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001467-46.2022.8.26.0383

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1001467-46.2022.8.26.0383

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar o Requerido Altino Garcia Nunes ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora Pela Taxa Selic desde a data do ilícito; 2) condenar os Requeridos, solidariamente (observados os limites da apólice quanto à Seguradora), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação. Do valor total da condenação, deverá ser abatido eventual montante recebido pelo Autor a título de seguro DPVAT, com apuração em ulterior cumprimento de sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas e honorários, fixados os últimos em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% para o Autor e 30% para os Requeridos, de forma solidária, observada a gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos a zelosa Serventia.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001467-46.2022.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcio Otavio Paro - Altino Garcia Nunes - Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar o Requerido Altino Garcia Nunes ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora Pela Taxa Selic desde a data do ilícito; 2) condenar os Requeridos, solidariamente (observados os limites da apólice quanto à Seguradora), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação. Do valor total da condenação, deverá ser abatido eventual montante recebido pelo Autor a título de seguro DPVAT, com apuração em ulterior cumprimento de sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas e honorários, fixados os últimos em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% para o Autor e 30% para os Requeridos, de forma solidária, observada a gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos a zelosa Serventia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. - ADV: YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP), BRUNO GOMES BEZERRA (OAB 295624/SP), GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP), JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO (OAB 250041/SP), FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB 253871/SP), DEIVIDI GREGORRI RODRIGUES NEVES (OAB 333369/SP)