Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar o Requerido Altino Garcia Nunes ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora Pela Taxa Selic desde a data do ilícito; 2) condenar os Requeridos, solidariamente (observados os limites da apólice quanto à Seguradora), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação. Do valor total da condenação, deverá ser abatido eventual montante recebido pelo Autor a título de seguro DPVAT, com apuração em ulterior cumprimento de sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas e honorários, fixados os últimos em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% para o Autor e 30% para os Requeridos, de forma solidária, observada a gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos a zelosa Serventia.