Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WENBIN YING em face de MTS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, que dispensou instrução. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da causa.