Ementa
Diante disso, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 318, parágrafo único, e artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Apresentado recurso de apelação, a Serventia deverá observar os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação deste Juízo (artigo 196, XXVIII, das NSCGJ). Se for o caso, expeça-se certidão de honorários ao advogado. Transitada em julgado a ação, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, observados as normas internas deste Tribunal.
Inteiro teor
Processo 0000330-54.2026.8.26.0238 (apensado ao processo 1002991-67.2018.8.26.0238) (processo principal 1002991-67.2018.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcelo Henrique de Souza Cardoso - Valdeci Coelho Ramalho - Vistos. - Trata-se de Cumprimento de Sentença, apresentado por Marcelo Henrique de Souza Cardoso, em face de Valdeci Coelho Ramalho. Por decisão de fls. 10, foi determinada a emenda ao requerimento inicial. Foi certificado o decurso de prazo sem a manifestação da parte autora (fls. 14). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inviável o juízo positivo de admissibilidade deste incidente processual. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, apesar de intimado, o exequente não sanou o vício apontado pelo Juízo, inviabilizando o prosseguimento do feito. Relembre-se o entendimento averbado na conhecida obra de Theotonio Negrão: "O interesse processual deve ser no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a processo será extinto sem julgamento do mérito (RT.489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ - 3ª T., REsp. 23.563-Ag.Rg., Ministro Eduardo Ribeiro, j., 19.08.97, DJU 15.09.97). No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200)" (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª edição, 2016, Saraiva, pág. 111) Diante disso, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 318, parágrafo único, e artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Apresentado recurso de apelação, a Serventia deverá observar os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação deste Juízo (artigo 196, XXVIII, das NSCGJ). Se for o caso, expeça-se certidão de honorários ao advogado. Transitada em julgado a ação, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, observados as normas internas deste Tribunal. Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARCELO SILVIO DI MARCO (OAB 211815/SP), MARCELO HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO (OAB 262702/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 272874/SP), VILMA DE CAMARGO SILVA (OAB 143325/SP)