Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 288 DO CP. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADA EM 1/2. QUANTIDADE RELEVANTE DE CRIMINOSOS E GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NAS ARMAS DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CULPABILIDADE E REINCIDÊNCIA AUFERIDAS. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por associação criminosa armada, visando redimensionamento da pena e alteração do regime prisional.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, ajustando as penas e regimes dos pacientes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A defesa alega ausência de fundamentação na dosimetria da pena, violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e inadequação do regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que, in casu, não ocorreu.
6. "O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova." (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
7. "No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.592.660/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
8. A fundamentação das instâncias ordinárias foi considerada idônea e em conformidade com a jurisprudência, não havendo falar-se em constrangimento ilegal.
9. Habeas corpus não conhecido.