Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004620-31.2026.8.26.0016/SP
RÉU : ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GONÇALVES LAMBERT (OAB SP492151)
ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA MATOS (OAB SP381968)
ADVOGADO(A) : TATTIANA CRISTINA MAIA AVEROF (OAB SP210108)
SENTENÇA
Dispositivo Diante de todos os motivos expostos nesta sentença, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados pelo requerente, Carlos Eduardo Dunshee de Abranches Jardim Filho, em face da requerida, Associação Educacional Nove de Julho, e encerro a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR o acesso concedido ao autor quanto às matrizes curriculares anexadas no Evento 15 destes autos (doc. 3 e 4) e CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em disponibilizar ao autor a lista atualizada dos docentes do curso de graduação em Psicologia do Campus Memorial, com a indicação de suas respectivas titulações e áreas de atuação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995; b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em divulgar o calendário letivo de cada semestre e a programação de horários aos discentes, nos canais institucionais oficiais e na Central do Aluno, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do início efetivo das aulas; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do requerente, com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação, devendo ser observado, quanto aos índices, o teor dos artigos 389 e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.