Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 8.233,00, a título de danos materiais. O artigo 1º da Lei 6899/81 estabelece que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios, e será contada da data do prejuízo (data do acidente), e calculada pelos índices da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Já os juros de mora são contados da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e incidirão de forma simples de acordo com as seguintes taxas: (a) 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003 (artigo 1062 do Código Civil/1916); (b) 1% (um por cento) ao mês entre 11/01/2003 e 29/08/2024 (artigos 397, 406 e 2024 do Código Civil/2002, antes da alteração pela Lei 14905/2024, e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; (c) diferença entre a taxa Selic e o IPCA (ou índice de correção convencionado), mas nunca inferior a 0 (zero), conforme artigo 406 do Código Civil/2002, com a redação dada pela Lei 14905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487. I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95. Anoto, desde já, que a interposição de embargos de declaração com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, recurso inominado, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhid
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004223-70.2025.8.26.0609/SP
AUTOR : JULIANA FERREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS (OAB SP207322)
AUTOR : PAULO ROBERTO BARBOSA
ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS (OAB SP207322)
RÉU : RICARDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A) : AUGUSTO ALEXANDRE TELES (OAB SP417900)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 8.233,00, a título de danos materiais. O artigo 1º da Lei 6899/81 estabelece que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios, e será contada da data do prejuízo (data do acidente), e calculada pelos índices da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Já os juros de mora são contados da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e incidirão de forma simples de acordo com as seguintes taxas: (a) 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003 (artigo 1062 do Código Civil/1916); (b) 1% (um por cento) ao mês entre 11/01/2003 e 29/08/2024 (artigos 397, 406 e 2024 do Código Civil/2002, antes da alteração pela Lei 14905/2024, e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; (c) diferença entre a taxa Selic e o IPCA (ou índice de correção convencionado), mas nunca inferior a 0 (zero), conforme artigo 406 do Código Civil/2002, com a redação dada pela Lei 14905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487. I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95. Anoto, desde já, que a interposição de embargos de declaração com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, recurso inominado, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Em tempo, quanto ao pedido de concessão da gratuidade, tem-se que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em razão da publicação pelo Superior Tribunal de Justiça, em 18 de março de 2026, dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.988.687/RJ, n. 1.988.697/RJ e n. 1.988.686/RJ, processos-paradigma do Tema n. 1178 ? Justiça ? Gratuita ? Hipossuficiência ? Critérios ? Objetivos ? Artigos 98 e 99 do CPC, veiculadas as seguintes teses: " i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.? Portanto, não foram demonstrados os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, visto que amparado apenas em declaração unilateral da parte postulante, que não é suficiente a comprovar a situação atual de hipossuficiência econômica. Portanto, nos termos do art. 99, §2º, faculto ao requerido, caso pretenda recorrer desta sentença, no mesmo prazo para interposição do recurso inominado já comprove a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98, do CPC. Manifestação genérica não será considerada. P.I.C.