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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002936-78.2023.8.26.0291

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1002936-78.2023.8.26.0291
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002936-78.2023.8.26.0291/SP

AUTOR : JULIANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB SP241902)

RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)

SENTENÇA

Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por JULIANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A para: a) reconhecer como indevido o bloqueio realizado na conta corrente indicada na inicial e determinar que o requerido restitua os valores bloqueados, no importe de R$ 17.169,42, acrescidos de correção monetária desde a data do bloqueio e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta data e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), a correção monetária será pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 6º, do Código Civil (taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo). Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, a análise de eventual pedido de gratuidade de justiça ocorrerá em caso de interposição de recurso inominado, devendo a parte postulante trazer o necessário para comprovação da alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC). Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023). Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002936-78.2023.8.26.0291/SP AUTOR : JULIANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB SP241902) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por JULIANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A para: a) reconhecer como indevido o bloqueio realizado na conta corrente indicada na inicial e determinar que o requerido restitua os valores bloqueados, no importe de R$ 17.169,42, acrescidos de correção monetária desde a data do bloqueio e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta data e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), a correção monetária será pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 6º, do Código Civil (taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo). Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, a análise de eventual pedido de gratuidade de justiça ocorrerá em caso de interposição de recurso inominado, devendo a parte postulante trazer o necessário para comprovação da alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC). Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023). Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. P.I.