Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora no pagamento das verbas de sucumbência, visto que o ingresso do ré no processo na relação jurídico-processual mostrou-se prematuro, ou seja, anteriormente ao recebimento da petição inicial e à ordem de citação. Oportunamente, arquivem-se os autos.