Ementa
Processo 1009061-37.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Eleazar de Souza Silva - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a) condenar ré recalcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio), incluindo-se na base de cálculo o Adicional de Formação Acadêmica; b) a pagar à parte autora os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais descontos obrigatórios incidentes, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença. Os juros e a correção monetária observarão os critérios fixados pelo C. STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo C. STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) até o início da vigência da EC nº 113/2021, aplicando-se, portanto, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização, consideradas tanto a redação original da Emenda Constitucional 113/2021 quanto aquela que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional 136/2025. No âmbito das Fazendas Estaduais e Municipais, os efeitos EC nº 136/2025 restringem-se à fase posterior ao pedido de emissão de requisitório/precatório, devendo a atualização seguir a partir de então as diretrizes estabelecidas pelo DEPRE. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.