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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003360-78.2026.8.26.0309

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0003360-78.2026.8.26.0309

Ementa

Processo 0003360-78.2026.8.26.0309 (processo principal 1010174-31.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Crown Comércio de Empilhadeiras Ltda. - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) providencie a parte executada o seu recolhimento, nos termos do disposto no artigo 4º, caput, I, da Lei n. 11.608/2003, no prazo de 60 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.

Inteiro teor

Processo 0003360-78.2026.8.26.0309 (processo principal 1010174-31.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Crown Comércio de Empilhadeiras Ltda. - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) providencie a parte executada o seu recolhimento, nos termos do disposto no artigo 4º, caput, I, da Lei n. 11.608/2003, no prazo de 60 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: HAROLDO LAUFFER (OAB 384051/SP)