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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004709-41.2022.8.26.0309

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1004709-41.2022.8.26.0309

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre Delson Albanez Antonio e a ré, sem qualquer ônus ao autor, declarando a inexigibilidade de qualquer débito remanescente decorrente deste contrato; b) condenar a ré a restituir ao autor Delson Albanez Antonio o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais pelos valores pagos pelo tratamento, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do orçamento (14/05/2021 - fl. 33) e acrescido dos juros de mora referidos no art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) condenar a ré a pagar ao autor Delson Albanez Antonio o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais para custeio do tratamento reparador, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do orçamento (11/01/2022 - fl. 34) e acrescido dos juros de mora referidos no art. 406 do Código Civil a partir da citação; d) condenar a ré a pagar ao autor Delson Albanez Antonio o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido dos juros de mora referidos no art. 406 do Código Civil, ambos incidentes a partir da data de publicação desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da ré e 20% (vinte por cento) a cargo dos autores, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a ré ao pagamento de honorários em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos em relação aos quais restaram sucumbentes (danos morais da coautora Neila), observada a gratuidade de justiça deferida aos autores. P. I. - ADV: EDESONIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 3109AC), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP), VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP), VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP), MICHELI CRISTINE DE SOUZA CAETANO (OAB 205219/SP), EDESONIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 3109AC), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP), RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB 320911/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1004709-41.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Delson Albanez Antonio - - Neila Cristina da Silva Pereira Albanez - O A P ODONTOLOGIA JUNDIAÍ LTDA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre Delson Albanez Antonio e a ré, sem qualquer ônus ao autor, declarando a inexigibilidade de qualquer débito remanescente decorrente deste contrato; b) condenar a ré a restituir ao autor Delson Albanez Antonio o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais pelos valores pagos pelo tratamento, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do orçamento (14/05/2021 - fl. 33) e acrescido dos juros de mora referidos no art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) condenar a ré a pagar ao autor Delson Albanez Antonio o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais para custeio do tratamento reparador, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do orçamento (11/01/2022 - fl. 34) e acrescido dos juros de mora referidos no art. 406 do Código Civil a partir da citação; d) condenar a ré a pagar ao autor Delson Albanez Antonio o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido dos juros de mora referidos no art. 406 do Código Civil, ambos incidentes a partir da data de publicação desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da ré e 20% (vinte por cento) a cargo dos autores, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a ré ao pagamento de honorários em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos em relação aos quais restaram sucumbentes (danos morais da coautora Neila), observada a gratuidade de justiça deferida aos autores. P. I. - ADV: EDESONIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 3109AC), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP), VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP), VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP), MICHELI CRISTINE DE SOUZA CAETANO (OAB 205219/SP), EDESONIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 3109AC), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP), RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB 320911/SP)