Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência do débito e a inexigibilidade da cobrança de R$ 15,00 (quinze reais) a título de "Tarifa de Emissão de Cartão" debitada na fatura com vencimento em 07/06/2022, vinculada ao contrato de cartão de crédito consignado nº 756497805 mantido entre as partes; b) condenar o réu BANCO PAN S.A. a restituir à parte autora, em dobro, a quantia indevidamente descontada, totalizando R$ 30,00 (trinta reais), corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do desembolso indevido (22/05/2022) e acrescida de juros de mora legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, marco a partir do qual a atualização monetária observará a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios fluirão segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; c) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.