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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1004635-56.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1004635-56.2026.8.26.0564

Ementa

Ante o exposto, decreto o divórcio de S.S.G.V. e J.C.T.V., bem como HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 01/08, complementado às fls. 45/47 e 87/88, abrangendo partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de convivência, e resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A divorciada voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, S.S.G., conforme esclarecimento de fls. 45/47. Servirá a presente como mandado, acompanhada de cópia da certidão de casamento, para averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, consignando-se que houve partilha de bens, nos termos do acordo homologado. Deverão os interessados providenciar a impressão da presente sentença pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da certidão de trânsito em julgado, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Inexistindo interesse recursal, intimadas as partes e o Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1004635-56.2026.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.S.G.V. - - J.C.T.V. - Ante o exposto, decreto o divórcio de S.S.G.V. e J.C.T.V., bem como HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 01/08, complementado às fls. 45/47 e 87/88, abrangendo partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de convivência, e resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A divorciada voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, S.S.G., conforme esclarecimento de fls. 45/47. Servirá a presente como mandado, acompanhada de cópia da certidão de casamento, para averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, consignando-se que houve partilha de bens, nos termos do acordo homologado. Deverão os interessados providenciar a impressão da presente sentença pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da certidão de trânsito em julgado, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Inexistindo interesse recursal, intimadas as partes e o Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS SOUZA DOS SANTOS (OAB 260712/SP), ANTONIO CARLOS SOUZA DOS SANTOS (OAB 260712/SP)