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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007233-94.2026.8.26.0704

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
4007233-94.2026.8.26.0704
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de RODRIGO SAMPAIO ALVES, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 119.278,14 (cento e dezenove mil, duzentos e setenta e oito reais e quatorze centavos) apurada até 15 de julho de 2026; ii) determinar que sobre o valor incida correção monetária e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data da última atualização do demonstrativo (15 de julho de 2026) até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais comprovadas nos autos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007233-94.2026.8.26.0704/SP AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA CHAVES (OAB SP426221) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de RODRIGO SAMPAIO ALVES, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 119.278,14 (cento e dezenove mil, duzentos e setenta e oito reais e quatorze centavos) apurada até 15 de julho de 2026; ii) determinar que sobre o valor incida correção monetária e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data da última atualização do demonstrativo (15 de julho de 2026) até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais comprovadas nos autos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2026.