Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ RENATO COMIN em face de JOSÉ ORLANDO DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor do réu, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Nos termos do Provimento CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a parte vencida não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, para comprovar o recolhimento, em 15 (quinze) dias, das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP), LUIZ RENATO COMIN (OAB 62560/SP)