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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000805-91.2025.8.26.0443

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1000805-91.2025.8.26.0443

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por SUELY APARECIDA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PIEDADE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), desde o início da admissão da autora (19/04/2019), mas observada a prescrição quinquenal, com incidência sobre o salário mínimo nacional vigente; e b) Determinar o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da implantação tardia do referido adicional, com correção monetária e juros de mora conforme critérios abaixo fixados, desconsiderados os períodos de férias e afastamentos do requerente, em que não houve efetiva exposição a agentes insalubre; Em relação aos critérios para atualização monetária e juros de mora (crédito não tributário), deve ser observado o seguinte: Até 08/12/2021: parâmetros fixados no julgamento do Tema 810 do STF (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, este último apenas em relação a créditos não tributários); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025), calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Não há reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). - ADV: RAFAELA RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 520728/SP), SÍLVIA HELENA MADEIRA GARRIDO (OAB 184504/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000805-91.2025.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Suely Aparecida dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por SUELY APARECIDA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PIEDADE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), desde o início da admissão da autora (19/04/2019), mas observada a prescrição quinquenal, com incidência sobre o salário mínimo nacional vigente; e b) Determinar o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da implantação tardia do referido adicional, com correção monetária e juros de mora conforme critérios abaixo fixados, desconsiderados os períodos de férias e afastamentos do requerente, em que não houve efetiva exposição a agentes insalubre; Em relação aos critérios para atualização monetária e juros de mora (crédito não tributário), deve ser observado o seguinte: Até 08/12/2021: parâmetros fixados no julgamento do Tema 810 do STF (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, este último apenas em relação a créditos não tributários); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025), calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Não há reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). - ADV: RAFAELA RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 520728/SP), SÍLVIA HELENA MADEIRA GARRIDO (OAB 184504/SP)