Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO DE AR-CONDICIONADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto pela corré revendedora contra sentença que, em razão de vício apresentado em aparelho de ar-condicionado e da ausência de solução administrativa, declarou rescindido o contrato de compra e venda e condenou solidariamente as fornecedoras à restituição de R$ 2.307,88 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Recorrente que sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade civil e de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização e a adequação dos consectários legais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da revendedora pelo vício do produto; (ii) a configuração do dano moral diante das sucessivas tentativas frustradas do consumidor de solucionar o problema; (iii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização; e (iv) os critérios de incidência dos consectários legais.
III – RAZÕES DE DECIDIR. A revendedora integra a cadeia de consumo e responde objetiva e solidariamente pelos vícios do produto. Vício não solucionado e ausência de restituição do valor pago, apesar das providências adotadas pelo consumidor. Responsabilidade solidária configurada. Danos morais caracterizados diante do tempo útil desperdiçado pelo consumidor em reiteradas e infrutíferas tentativas de solução do problema, configurando desvio produtivo. Indenização fixada em R$ 10.000,00 que se mostra elevada diante das circunstâncias do caso, comportando redução para R$ 5.000,00, quantia suficiente e adequada às funções compensatória e pedagógica da reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil, sem reciprocidade sucumbencial. Quanto aos consectários, correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação até 28/08/2024, com aplicação, a partir de então, da sistemática da Lei nº 14.905/2024.
IV – DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 e adequar os consectários legais, mantida, no mais, a sentença.
Tese de julgamento: “1. O fornecedor que integra a cadeia de consumo responde solidariamente pelos vícios do produto. 2. O dispêndio injustificado de tempo útil pelo consumidor em reiteradas tentativas frustradas de solucionar vício do produto configura dano moral por desvio produtivo. 3. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação, comportando redução quando excessiva diante das circunstâncias do caso. 4. Em se tratando de ilícito contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação e a correção monetária da indenização por dano moral a partir do arbitramento, observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024.”
V – LEGISLAÇÃO CITADA. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 18, caput e §1º, e 26, § 3º; Código Civil, arts. 405, 944, 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, caput, 46 e 55, caput; Lei nº 14.905/2024; Regimento Interno do TJSP, art. 252; Enunciados 43 e 44 do FOJESP.
VI – JURISPRUDÊNCIA CITADA. STJ, Súmulas 326 e 362; STJ, Tema 1.368; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0002892-72.2024.8.26.0281, Rel. Jefferson Barbin Torelli, 1ª Turma Recursal Cível, j. 10/06/2025.