Ementa
s do § 3º, do artigo 513 c.c. art. 274, ambos do CPC, são consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. No presente caso, verifica-se que a carta de intimação da parte requerida foi dirigida ao endereço em que foi devidamente citada no início dos autos, cabendo a esta manter seu endereço atualizado. Neste contexto, tendo em vista manifestação da parte autora (fls. 172), independentemente do consentimento do réu, nos termos do § 4º do artigo 485 do NCPC, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90, caput, do CPC), das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquive-se. P.I. - ADV: HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB 509251/SP)