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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4004496-21.2026.8.26.0704

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
4004496-21.2026.8.26.0704
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos formulados por ICINGSLEY ROMAO OJUKWU em face de CRISTAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo do crédito exequendo na ação principal; ii) determinar o abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados pelo embargante no valor global de R$ 3.228,00; iii) excluir da execução as quantias exigidas a título de danos no armário da cozinha e no gabinete da pia; iv) limitar o ressarcimento decorrente da deterioração do guarda-roupa ao valor de R$ 759,00; v) reduzir a cláusula penal moratória estipulada no instrumento de transação para o percentual de 20% incidente sobre o saldo devedor principal em aberto; vi) determinar o prosseguimento da execução subjacente tão somente pelo saldo remanescente apurado na forma desta fundamentação, autorizada a utilização do depósito judicial constante destes autos para fins de amortização. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus de decaimento: o embargante arcará com 30% das custas e despesas processuais, cabendo à embargada os 70% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante (correspondente ao excesso extirpado do débito exequendo), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem pagos pela embargada em favor do patrono do embargante; e fixo honorários advocatícios devidos pelo embargante ao patrono da embargada em 10% sobre o montante remanescente exigível na execução, vedada a compensação recíproca. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução correspondente (processo nº 4001622-63.2026.8.26.0704). Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4004496-21.2026.8.26.0704/SP EMBARGANTE : ICINGSLEY ROMAO OJUKWU ADVOGADO(A) : RAYHANE KETLLY LINO SILVA CAETANO (OAB SP545180) EMBARGADO : CRISTAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLO RAMALHO FILGUEIRAS (OAB SP137477) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos formulados por ICINGSLEY ROMAO OJUKWU em face de CRISTAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo do crédito exequendo na ação principal; ii) determinar o abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados pelo embargante no valor global de R$ 3.228,00; iii) excluir da execução as quantias exigidas a título de danos no armário da cozinha e no gabinete da pia; iv) limitar o ressarcimento decorrente da deterioração do guarda-roupa ao valor de R$ 759,00; v) reduzir a cláusula penal moratória estipulada no instrumento de transação para o percentual de 20% incidente sobre o saldo devedor principal em aberto; vi) determinar o prosseguimento da execução subjacente tão somente pelo saldo remanescente apurado na forma desta fundamentação, autorizada a utilização do depósito judicial constante destes autos para fins de amortização. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus de decaimento: o embargante arcará com 30% das custas e despesas processuais, cabendo à embargada os 70% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante (correspondente ao excesso extirpado do débito exequendo), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem pagos pela embargada em favor do patrono do embargante; e fixo honorários advocatícios devidos pelo embargante ao patrono da embargada em 10% sobre o montante remanescente exigível na execução, vedada a compensação recíproca. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução correspondente (processo nº 4001622-63.2026.8.26.0704). Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 22 de outubro de 2026.