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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0006064-13.2016.8.26.0019

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0006064-13.2016.8.26.0019

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou não havendo acordo entre as partes em sentido contrário, após o trânsito em julgado, intime-se a executada na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJe, caso tenha constituído, ou por carta postal, para que recolha a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal por ambas as partes, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Expedidos os mandados de levantamento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0006064-13.2016.8.26.0019 (processo principal 0004076-93.2012.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Condomínio Alto da Represa - Yhanae Quirino de Oliveira Epp - - Yhanae Quirino de Oliveira - Vistos Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Alto da Represa em face de Yhanae Quirino de Oliveira EPP e Yhanae Quirino de Oliveira. As partes celebraram acordo para composição amigável do litígio, conforme petição e minuta juntadas aos autos, requerendo a homologação e a consequente extinção do feito, com expressa renúncia ao prazo recursal. É o breve relatório. Decido. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante a composição amigável, julgo prejudicado o pedido de pesquisa RENAJUD formulado pelo exequente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, no valor de R$ 1.163,68 (depósito de fls. 394/395), conforme formulário já juntado aos autos, observados os dados bancários ali indicados. Previamente, verifique a serventia se o patrono indicado no formulário detém poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), conforme procuração de fls. 324. Quanto ao depósito judicial no valor de R$ 2.319,63, apresente o exequente formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 15 (quinze) dias, para viabilizar a expedição do respectivo mandado de levantamento. Verifique a serventia se os levantamentos anteriormente determinados nas decisões de fls. 384 e 396 foram integralmente cumpridos, providenciando o necessário para a expedição dos respectivos mandados. Levante-se eventual constrição remanescente sobre bens da executada. Nos termos do acordo celebrado, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou não havendo acordo entre as partes em sentido contrário, após o trânsito em julgado, intime-se a executada na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJe, caso tenha constituído, ou por carta postal, para que recolha a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal por ambas as partes, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Expedidos os mandados de levantamento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), MATHEUS OLIVEIRA MOREIRA (OAB 363724/SP), MARCIO PEREIRA GARCIA (OAB 414921/SP), MARCIO PEREIRA GARCIA (OAB 414921/SP), MATHEUS ELIAS MACHADO FRANCISCO (OAB 463123/SP), ISABELA GASPARINI (OAB 527601/SP)